Hoje, gostaria de comentar sobre o relatório da I das “Bets”, que foi rejeitado pelo Senado Federal em 12 de junho de 2025, por 4 votos a 3. A Comissão Parlamentar de Inquérito foi instaurada com o objetivo de apurar a crescente influência dos jogos de apostas virtuais sobre o orçamento das famílias brasileiras, a possível ligação dessas atividades com organizações criminosas envolvidas em lavagem de dinheiro, bem como o papel dos influenciadores digitais na promoção e divulgação desses serviços.
No entanto, é fundamental destacar que as “bets” (apostas esportivas) não constituem atividade ilícita no atual ordenamento jurídico, especialmente após a promulgação da Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Por isso, ainda que se discutam eventuais irregularidades ou condutas inadequadas, não se pode ignorar que as apostas foram recentemente regulamentadas e legitimadas pelo Congresso Nacional.
Lendo as informações divulgadas na imprensa, vi que houve proposta de indiciamento de algumas pessoas, sob alegação de lavagem de dinheiro e organização criminosa. No entanto, juridicamente, para existir lavagem de dinheiro é necessário haver, primeiramente, uma infração penal antecedente, o que não se verifica no caso das apostas regulamentadas pela lei vigente. Com a promulgação da Lei 14.790, a contravenção penal relacionada a jogos de azar perdeu seu objeto em relação às apostas de quota fixa, já que a norma ou a autorizar expressamente esse tipo de atividade.
Portanto, na ausência de uma infração penal antecedente, não há fundamento para se falar em lavagem de dinheiro. Da mesma forma, não se pode alegar a existência de organização criminosa sem comprovação de uma estrutura ordenada e voltada à prática de crimes. Tampouco é correto qualificar como estelionatários influenciadores que, amparados pela lei, apenas exerceram sua atividade profissional e utilizaram sua imagem para divulgar produtos ou serviços legalmente permitidos.
Não se trata aqui de defender condutas antiéticas, mas sim de adotar uma análise rigorosamente técnico-jurídica. É fundamental ter cautela para que investigações desse tipo não sirvam apenas como instrumento de exposição pública de indivíduos, sem amparo em fundamentos legais robustos. Caso a I tivesse como objetivo principal a proteção dos consumidores e a prevenção do vício em jogos, o caminho mais adequado seria propor aprimoramentos legislativos, e não buscar a criminalização de condutas amparadas pela lei.
Li no portal Metrópoles que a senadora Soraya Thronicke, relatora da I, irá encaminhar as conclusões do colegiado ao Ministério Público. Considero essa informação relevante, pois essa iniciativa pode ser extremamente importante para o aprimoramento da legislação vigente.
É importante registrar que o artigo 33 da Lei 14.790 exige que as casas de aposta utilizem sistemas auditáveis, com o ir e em tempo real ao Ministério da Fazenda, garantindo fiscalização constante também pelo COAF, polícia e Ministério Público. Ou seja, existe um controle efetivo sobre a atividade.
Portanto, criminalizar condutas que são lícitas e regulamentadas pode gerar insegurança jurídica e desperdício de recursos públicos. Como destaquei, o relatório produzido pela I pode, de fato, contribuir para embasar futuras discussões e aperfeiçoar a legislação, especialmente no que diz respeito à proteção do consumidor. No entanto, é fundamental que não se ita qualquer tentativa de criminalizar práticas atualmente autorizadas pela lei.
Em resumo, o enfrentamento de condutas potencialmente nocivas deve ocorrer por meio do aperfeiçoamento das normas e do fortalecimento da fiscalização, e não pela tentativa de criminalizar, de forma forçada, atividades lícitas e devidamente regulamentadas, como as previstas na Lei 14.790/2023.